Menores no Carnaval… Saiba como será a entrada e permanência na Avenida Thales Pompeo de Pina

Está postada abaixo, na íntegra, a portaria publicada na época da realização do Rodeio Show do ano passado, que regulamenta a entrada, frequência e permanência de Crianças e Adolescentes em eventos culturais e festivos, mormente casas de espetáculos, shows e afins, bem como responsabiliza pais e responsáveis.


PORTARIA Nº 04/2017 – TJGO/MPEGO – VIANÓPOLIS

Regulamenta entrada, frequência e permanência de Crianças e Adolescentes em eventos culturais e festivos, mormente casas de espetáculos, shows e afins, bem como responsabilidade dos pais e responsáveis, Revoga Portaria n.º 08/2011 da Diretoria do Foro Local e dá outras providências.

A Juíza de Direito, Diretora do Foro e titular da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Vianópolis/GO e o Promotor de Justiça oficiante perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis/GO, no uso de suas atribuições legais:

Considerando que compete à Justiça da Infância e Juventude, nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), disciplinar através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável(s) em estádios, ginásios e campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, teatro, rádio e televisão;

Considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizado na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que a liberdade de crianças e adolescentes de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e espaços comunitários deve estar condicionada à observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;

Considerando que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos (art. 4º do ECA) a fim de contribuir para seu desenvolvimento;

Considerando que, para fruição plena desses direitos, deve ser garantido à criança e ao adolescente acesso a espaços culturais, esportivos, de informações, diversões, lazer e espetáculos adequados à idade;

Considerando o crescente número de eventos culturais e festivos envolvendo menores de 18 (dezoito) anos, bem como a necessidade de se estabelecer regramentos uniformes para aplicação nos Município de Vianópolis-GO e São Miguel do Passa Quatro, de acordo com as peculiaridades locais, estabelecendo horários de frequência de crianças e adolescentes nos aludidos locais de diversão, quando desacompanhados dos pais ou responsável legal;

Considerando, por fim, que constitui infração administrativa deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe a Lei n.º 8.069/90 sobre o acesso de crianças ou adolescentes aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo;

RESOLVE:

Regulamentar o acesso e permanência de menores de 18 (dezoito) anos, em eventos culturais e festivos, que passam a representar ordens judiciais específicas para os Municípios de Vianópolis e São Miguel do Passa Quatro e respectivos Distritos Judiciários – Caraíba e Ponte Funda, independente de expedição de alvarás:

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), considera-se:

I – Criança: até doze anos incompletos.

II – Adolescentes: entre doze e dezoito anos incompletos.

Artigo 2º – Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Pais: genitores constantes do registro de nascimento ou do documento de identificação da criança ou adolescente.

II – Responsável: Tutor, Guardião ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, assim entendidos avôs, bisavós, irmão(s) e tios, desde que maiores de 18 (dezoito) anos.

III – Acompanhante: Pessoa maior de 18 (dezoito) anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal, nos termos do anexo II desta portaria.

Parágrafo 1º – Os pais, responsáveis ou acompanhantes deverão portar documentos de identificação pessoal e, conforme o caso, autorização (escrita – conforme anexo I e II) para acompanhamento da criança ou adolescente em evento cultural ou festivo.

CAPÍTULO II – Do acesso e Permanência a Eventos Culturais e Festivos em Espaços COM e SEM Controle de Acesso

Artigo 3º – Fica proibida a entrada e permanência de crianças (até doze anos incompletos), desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais, em qualquer dos eventos festivos relacionados nesta portaria (art. 75, parágrafo único, do ECA).

Artigo 4º – O acesso de adolescentes a eventos festivos públicos sem cobrança de ingresso e controle de entrada, realizados em área pública, nesta comarca, fica sujeito às seguintes regras:

I – É permitida a presença de adolescentes maiores de 12 (doze) e menores 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis impreterivelmente até as 18 (dezoito) horas.

II – Admite-se a permanência de adolescentes maiores de 16 (dezesseis) e menores 18 (dezoito) anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis impreterivelmente até as 20 (vinte) horas.

Parágrafo único – As crianças e adolescentes mencionados neste artigo poderão permanecer por tempo indeterminado, embora com comercialização de bebidas alcoólicas, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis referidos no Capítulo I desta Portaria, ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria.

Artigo 5º – O acesso de crianças e adolescentes a eventos festivos realizados em locais restritos ou com controle de entrada, nos limites de jurisdição deste juízo, fica sujeito às seguintes regras:

I – Para festas particulares inclusive “resenhas” (residência), boates, clubes dançantes e congêneres, em que haja comercialização de bebida alcoólica ou área “OPEN BAR”, fica proibida entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis.

II – Festas de Carnaval, Religiosas e Rodeio “Show”, ou outros  eventos em que comercializadas e ou fornecidas bebidas alcoólicas, fica proibida a entrada e permanência de menores de 16 (dezesseis) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis.

III – Aos adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, fica autorizado o acesso, frequência e permanência em eventos relacionados no inciso II, desde que munidos de autorização dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de data e o local do evento, respeitado o horário improrrogável de 22 (vinte e duas) horas.

IV – Formulário(s) padronizado(s) por este juízo (Anexos I e II desta Portaria) ficará a disposição dos interessados (pais ou representantes legais), no Fórum local (recepção), Promotoria de Justiça, Cartórios Extrajudiciais desta Circunscrição Judiciária, Prefeituras de Vianópolis e São Miguel do Passa Quatro, Conselhos Tutelares, para fins da mencionada autorização e somente terão validade com respectivo reconhecimento de firma.

V – A permanência de crianças e adolescentes, quando acompanhados dos pais ou responsáveis, nos eventos mencionados no caput e incisos deste artigo, não será regulada pelo disposto nessa portaria,  ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria.

VI – Para eventos festivos, realizados em locais que não se adéquem ao conceito de boate, fica autorizada a entrada e permanência de adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, até as 22 (vinte e duas) horas, com autorização subscrita pelos genitores ou responsável, nos termos supramencionado.

VII – Às crianças e adolescentes, que descumprirem disposições desta Portaria, serão conduzidas pelos Conselheiros Tutelares à presença dos representantes legais, em face de quem incidirá sanções administrativas, civis e criminais, quando for o caso.

VIII – Aos responsáveis por estabelecimentos ou eventos que descumprirem determinações deste ato normativo, responderão pelas infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, civil, administrativa e criminalmente, conforme a conduta (art. 194 do ECA).

IX – Aos membros do Conselho Tutelar Plantonistas, devidamente identificados, fica assegurado o livre acesso em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza, nos limites de jurisdição deste juízo.

Artigo 6º – É dever do responsável pela organização do evento festivo:

I – Comunicar ao Conselho Tutelar o evento a ser realizado, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

II – Exigir, no ato da entrada nos aludidos recintos, a carteira de identidade do responsável e da criança ou adolescente, para fins de comprovação do parentesco, maioridade e, conforme o caso, o termo de guarda ou cópia do documento do acompanhante para comprovar o vínculo colateral, e autorização para acesso e permanência, conforme o caso.

III – Exigir dos adolescentes com idade entre 16 e 18 anos incompletos, nos casos de local de acesso restrito ou com controle de entrada, o Formulário de Autorização com firma reconhecida dos pais ou responsáveis que detenha sua guarda, devendo a aferição dos documentos citados ser feita em local destinado pelo evento para esse fim, onde permanecerão os Conselheiros Tutelares Plantonistas.

IV – Afixar cartazes em locais visíveis com proibição expressa de venda ou fornecimento, ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilés e quaisquer outros produtos aptos a causar dependência física ou psíquica, para todo e qualquer menor de 18 (dezoito) anos de idade, bem como cartazes visíveis, na entrada do local, com a classificação de idade mínima, permitida para ingresso de adolescentes, nos termos dos artigos 2 º e 3º desta portaria.

V – Nos eventos descritos nesta Portaria, é terminantemente proibida a venda, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilés e quaisquer produtos que possam causar dependência física ou psíquica (art. 81 do ECA), bem como a exibição de qualquer material com conteúdo inapropriado para a faixa etária do público presente.

– Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” ou de qualquer descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 da Lei n.º 8.069/90, sujeita-se à aplicação de penas de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa que pode ser R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) com interdição do estabelecimento comercial até seu recolhimento.

VI – É proibida a venda, fornecimento ou entrega, ainda que gratuita, de explosivos, fogos de estampido ou artifício a menores de 18 anos, exceto aqueles que, pelo reduzido potencial lesivo, sejam incapazes de causar qualquer dano físico, mesmo que em caso de utilização indevida ou incorreta.

– Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que  infringir o disposto neste inciso VI, sujeitará o infrator à pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.

VII – É proibida a inclusão e utilização nestes eventos de criança e adolescente até os 14 (quatorze) anos incompletos em qualquer forma de trabalho, remunerado ou não, ressalvada possibilidade de contratação de adolescente com 14 a 16 anos, na condição de menor aprendiz, nos termos da legislação específica e art. 60 e seguintes do ECA.

VIII – A partir dos 16 (dezesseis) anos poderá o adolescente exercer trabalho remuneradovedado apenas o trabalho noturno (entre as vinte horas e cinco horas do dia seguinte), perigoso, insalubre e penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e realizado em horários e locais que impossibilita a frequência à escola (art.7.º, inc. XXXIII, CF e Art. 67, ECA).

IX – Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida entrada e permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público (art. 80 ECA).

X – Aos pais e responsáveis que descumprirem dolosa ou culposamente, deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim, matéria regulada nesta portaria ou Conselho Tutelar sujeita-se a pena de multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (artigo 249 do ECA).

Parágrafo único – Descumprir ao disposto nesta Portaria, constitui infrações passíveis de sanções, como multas dos artigos 243, 244, 249, 252, 253 e 258 e 258-C, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990), sem prejuízo de responsabilidade penal, quando tipificada a conduta como ilícita.

Artigo 7º – Fica o Conselho Tutelar, autorizado em caso de necessidade, comunicar ao Comandante da Polícia Militar o local de eventos sujeitos a sua fiscalização, solicitando apoio para fiscalizar os eventos culturais e festivos, fazendo-se instruir ofício com cópia da comunicação formal do evento, mencionada no art. 6º, inc. I desta Portaria.

Artigo 8º – A criança ou adolescente encontrado em situação que contrarie esta Portaria deverá, imediatamente, ser entregue pelos Conselheiros Tutelares aos pais ou responsáveis, mediante termo de entrega e responsabilidade, sem prejuízo da lavratura do auto de infração correspondente (artigo 194 ECA).

Parágrafo único – Esgotados todos os meios para encontrar os responsáveis, em último caso, será promovido o encaminhamento da criança ou adolescente a unidade de atendimento local[1], em caráter excepcional e de urgência.

Artigo 9º – É proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados nesta Portaria, mesmo estando em companhia dos pais ou responsáveis quando, em razão do avançado horário, da natureza da apresentação, do tipo de público presente, possa atentar contra princípios psicológicos e morais, aplicáveis a pessoa em desenvolvimento.

Artigo 10º – Fica o Conselho Tutelar responsável pela fiscalização do cumprimento das normas aqui estabelecidas, podendo adentrar livremente em qualquer evento festivo regulamentado ou não, nesta portaria,  desde que devidamente identificados.

Parágrafo Único – Constitui obrigação do Conselho Tutelar comunicar atempadamente ao promotor de eventos e/ou responsável pelo evento festivo ou cultural, o nome dos Conselheiros Plantonistas responsáveis pela fiscalização estabelecida no caput.

Artigo 11º – Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Infância e Juventude, respeitadas a legislação pertinente e ouvido o representante do Ministério Público.

Artigo 12º – Esta portaria em nada prejudica ou compromete a fiscalização dos eventos no que tange às atribuições próprias do Município e Corpo de Bombeiros, não eximindo seus organizadores de suas responsabilidades, devendo obter os necessários alvarás.

Artigo 13º – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Parágrafo único. A Portaria constitui norma complementar de cunho administrativo, que não afasta a observância por parte dos Promotores de Eventos culturais e festivos, bem como Conselheiros Tutelares as demais normas legais aplicáveis.

Artigo 14º – Fica revogada a Portaria nº 08 de 12 de maio de 2011, da Diretoria do Foro de Vianópolis/GO.

Artigo 15º – Comunique-se ao Conselho Tutelar, ao Comando da Polícia Militar, Delegado de Polícia, à Subseção da ordem dos Advogados do Brasil e Corregedoria-Geral da Justiça, o inteiro teor desta Portaria, instruindo o ofício com cópia do ato.

Artigo 16º – Deverá ser afixada cópia desta Portaria no placar do Fórum e mural da Vara da Infância e Juventude ou outro lugar visível ao público, bem assim, divulgada na imprensa local.

P.R.C.

Gabinete da Juíza da Infância e Juventude e Diretora do Foro da Comarca de Vianópolis, aos 11 (onze) dias do mês de agosto de dois mil e dezessete (11/08/2017).

Vianópolis, 11 de agosto de 2017.

 

 

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